segunda-feira, 30 de julho de 2012

Fachada das edificações: considerações para o fechamento da sacada


As varandas gourmet dos novos empreendimentos estão em alta: quem não quer um espaço que amplia a sala, às vezes até com churrasqueira, e que pode ser usado confortavelmente como área social?
Envidraçados, esses novos ambientes causam polêmicas especialmente nos edifícios que não foram construídos com a previsão do fechamento de seus terraços. As convenções, em sua maioria, proíbem modificações que impliquem em alterações da fachada original.

A lei também se manifesta sobre o tema. O artigo 1.336 do Código Civil determina entre os deveres do condômino: não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação; e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Já o artigo 10º da Lei 4.591/64 diz que é proibido a qualquer condômino “alterar a forma externa da fachada e decorar as partes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto da edificação”.

 Para o advogado Cristiano De Souza Oliveira, é certo que o condomínio precisa de aprovação de 100% dos condôminos para autorizar o fechamento das sacadas. Mas, muitos condomínios estão aprovando uma uniformização dos projetos de fechamento com quóruns menores, garantindo um padrão único e impedindo a deterioração das fachadas.

O aumento da área útil das unidades é outra questão que deve ser levada em conta antes da aprovação dos fechamentos. “A interpretação sobre o tema compete às Prefeituras, que podem entender que fechando a sacada em todos os lados, haveria uma transformação na utilidade da área, passando assim a sacada a ser uma área computável para o cálculo do IPTU. Ou seja, se as varandas se tornarem área útil do apartamento, farão parte do cálculo do IPTU”, explica o advogado. Na prática, pondera o especialista, o aumento da utilização daquele espaço, como sala de almoço, por exemplo, é notório, porém não seria este o motivo para transformar a área em computável ao IPTU.

Nesse ponto, há outro risco: o espaço será decorado e o morador poderá entender que não haverá problemas em pendurar prateleiras e outros adereços nas paredes, colocar uma cortina a seu gosto e sair derrubando paredes para unificar sala e terraço. “Os prédios normalmente têm aprovado também o uso de cortinas em um só padrão e cor, e proibido a quebra de paredes que delimitam a varanda”, aponta Cristiano.

A arquiteta Renata Marques concorda e vai além: antes de qualquer iniciativa, o síndico deve entrar em contato com a construtora para verificar a viabilidade técnica do fechamento. “Se não for mais possível contatar a construtora, deve-se procurar o projetista da estrutura do edifício, para verificar se há condições de suportar o peso dos vidros.” Renata recomenda ainda consultar um arquiteto para que o fechamento com vidro seja executado de forma a dar uniformidade à fachada. “Um arquiteto pode pensar na solução mais adequada, de forma a não denegrir a imagem do prédio, o que acontece quando cada apartamento encontra uma solução diversa da outra”, arremata.


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